COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
(Apensados Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e 5.517, de 2001)
Regulamenta o disposto no inciso III do art. 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação artística, cultural e jornalística das emissoras de rádio e TV e dá outras providências.
Autor: Deputada Jandira Feghali
Relator: Deputado Marcelo Barbieri
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 256, de 1991, de autoria da nobre colega Deputada Jandira Feghali, pretende regulamentar o art. 221 da Constituição Federal, estabelecendo percentuais mínimos de veiculação pelas emissoras de rádio e televisão de programas produzidos no local de sua sede.
Alega a ilustre autora da matéria que a radiodifusão brasileira é dominada por valores culturais internacionais e pelas produções nacionais que desestimulam as produções locais e interferem, de forma negativa, no mercado de trabalho de profissionais radicados nas várias regiões do País.
Antes de ser apreciada pelas comissões a que foi distribuída, a proposição em tela foi apensada ao Projeto de Lei n° 3.232, de 1992, o chamado Projeto de Lei de Imprensa. Após três anos de tramitação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o relator dessa matéria apresentou parecer pela rejeição de vários projetos a ela apensados, incluindo o de iniciativa da Deputada Jandira Feghali.
Ainda em 1995, o Presidente da Câmara deferiu requerimento da autora solicitando a desapensação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, que voltou a tramitar de forma autônoma, tendo sido distribuído às Comissões de Educação, Cultura e Desporto e de Constituição, Justiça e de Redação, que se posicionaram pela sua aprovação.
Em meados de 1998, a Deputada Jandira Feghali requereu o reexame da proposição por esta Comissão e foi atendida pela Presidência da Casa. Durante o prazo regimental, que se encerrou em 4 de agosto de 1999, não foram apresentadas emendas à proposição. Durante 2001, a ela foram apensados mais dois projetos de lei:
§ Projeto de Lei nº 5.416, de 2001, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, que obriga as emissoras de rádio a destinar vinte por cento de sua programação para a divulgação e execução de trabalhos musicais de artistas regionais.
§ Projeto de Lei nº 5.517, de 2001, que estabelece a obrigatoriedade das emissoras de rádio destinarem sessenta por cento de sua programação diária a programas jornalísticos, culturais e artísticos produzidos no local de sua sede.
Cabe, portanto, à CCTCI posicionar-se sobre o mérito da proposição em exame e das apensadas, nos termos do art, 32, inciso II, do Regimento Interno da Câmara.
II – VOTO DO RELATOR
A regionalização da produção cultural, artística e jornalística é um dos princípios a serem respeitados pelas emissoras de rádio e televisão no estabelecimento de sua programação, de acordo com o que estabelece o inciso III, do art. 221, da Constituição Federal. Tal dispositivo, bem como outros artigos do Capítulo da Comunicação Social, ainda carece de regulamentação, sendo que várias propostas foram apresentadas a esta Casa, desde a promulgação da Carta de 1988.
Dentre essas iniciativas, merece destaque a proposta, ora em exame, que teve sua tramitação prejudicada devido a sua apensação ao Projeto de Lei de Imprensa. A aprovação do parecer do relator dessa matéria pela CCTCI significou a rejeição de diversos projetos, sem que seu mérito intrínseco tivesse sido realmente analisado. Naquela oportunidade, todas as proposições rejeitadas, entre elas o projeto em exame, receberam parecer desfavorável, porque regulavam matéria que não foi incluída no Substitutivo apresentado pelo relator.
Cabe, portanto, à CCTCI analisar a matéria pela primeira vez. Quanto ao mérito do projeto, merece destaque o fato de obrigar as emissoras de rádio e televisão a veicularem percentual mínimo de programas produzidos e emitidos no local de sua sede. A grande penetração destes veículos de comunicação e a forte influência que exercem sobre parcelas significativas da população propiciam que eles se tornem instrumentos fundamentais para divulgação da cultura local e estímulo a profissionais que atuam nas diversas regiões do País e que não encontram espaço para atuar nos mercados altamente competitivos das grandes cidades do Sul, onde é gerada a maioria da programação veiculada pelas redes nacionais de rádio e televisão.
Assim sendo, considero relevante a proposta da Deputada Jandira Feghali, que durante audiência pública promovida por esta CCTCI, em 18 de junho do corrente ano, com as presenças de representantes de emissoras de rádio e televisão e de profissionais da área artística, reconheceu a necessidade da revisão dos percentuais de veiculação da programação regional prevista no projeto, com a finalidade de se adequar as mudanças ocorridas nos últimos anos neste segmento da comunicação no Brasil. Quanto às duas proposições apensadas, entendemos que ambas também são meritórias, na medida em que também pretendem regulamentar a programação das emissora de rádio com o mesmo objetivo da proposição principal.
Em face dessa discussão e das propostas originadas do debate, apresentamos um Substitutivo que objetiva aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 256, de 1991 e que também contempla as preocupações dos autores das outras duas matérias.
Em primeiro lugar, definimos percentuais mínimos de veiculação da produção artística, cultural e jornalística regional para as emissoras de televisão de acordo com a área geográfica por ela atendida em termos de domicílios com televisores. Esse percentual inicial deverá, em cinco anos, ser aumentado anualmente até atingir um patamar estabelecido para cada caso. As emissoras que atingem localidades com menos de quinhentos mil habitantes foram dispensadas da referida obrigação.
Quanto à produção independente, estabelecemos um percentual mínimo de veiculação relacionado com aquele definido para a programação regional.
Introduzimos, ainda, dispositivo que obriga as operadoras de serviços de televisão por assinatura a disponibilizarem para seus assinantes um canal dedicado à cultura brasileira, de caráter educativo, cuja programação será inteiramente fornecida por produtores independentes.
No caso das emissoras de rádio, definimos percentual mínimo de veiculação de programação musical ou jornalística de caráter regional.
Por último, estendemos, para dois anos, o prazo de adequação das programações atuais pelas emissoras de rádio e televisão e pelas operadoras de televisão por assinatura, de forma a atender a possíveis dificuldades técnicas e econômicas.
Consideramos que a aprovação do Substitutivo que ora submetemos à consideração desta Comissão significará a colocação em prática, com mais de dez anos de atraso, de preceito constitucional que, a nosso ver, contribuirá sobremaneira para a preservação da cultura brasileira, tão desprezada nos últimos tempos.
Por essa razão, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, e das proposições apensadas, Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e nº 5.517, de 2001, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Deputado Marcelo Barbieri
Relator
COMISSÃO de ciência e Tecnologia, comunicação e Informática
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 256, DE 1991
(Apensados Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e nº 5.517, de 2001)
Regulamenta o disposto no inciso III do artigo 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação cultural, artística e jornalística e à produção independente nas emissoras de rádio e TV e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece percentuais mínimos de regionalização da programação e de veiculação de produção independente pelas emissoras de televisão e pelas operadoras de televisão por asinatura e de programação musical e jornalística regional pelas emissoras de rádio.
Art. 2º As emissoras de televisão ficam obrigadas a veicular em sua programação diária, de 07:00 às 23:00 horas, programas culturais, artísticos e jornalísticos totalmente produzidos e emitidos nos estados onde estão localizadas as sedes das emissoras e/ou suas afiliadas, nos seguintes percentuais mínimos:
I – vinte por cento, no caso de emissoras que atendem áreas geográficas com mais de um milhão e quinhentos mil domicílios com televisores.
II – quinze por cento, no caso de emissoras que atendem áreas geográficas com menos de um milhão e quinhentos mil.
§ 1º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo deverão, no prazo de cinco anos, alcançar respectivamnte trinta por cento e vinte por cento com o aumento, ao final de cada ano, de dois por cento no primeiro caso e de um por cento no segundo.
§ 2o As emissoras que atendem localidades com menos de quinhentos mil domicílios com televisores cumprirão 10% da obrigação estabelecida no caput.
§ 3º No caso da Amazônia Legal, os percentuais estabelecidos no caput serão atendidos considerando-se programas produzidos e emitidos na região.
Art. 3º No caso das emissoras de televisão, pelo menos 40% do percentual mínimo estabelecido no artigo anterior deverá obrigatoriamente ser cumprido com a veiculação de produção independente.
Parágrafo único. Do total reservado à produção independente, pelo menos 40% deverão ser destinados à apresentação de obras audiovisuais de ficção, documentários, de animação incluindo teledramaturgia e até 5% à apresentação de obras videofonográficas de publicidade comercial.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Produção Regional: a produção cultural, artística e jornalística totalmente produzida e emitida nas regiões onde estão localizadas as sedes das emissoras de radiodifusão ou televisão e suas afiliadas e realizada por produtor local, seja pessoa física ou jurídica.;
II – Produção Independente: aquela realizada por produtor ou produtora independente que não tenha qualquer relação econômica ou de parentesco próximo com os proprietários, quotistas ou acionistas da emissora exibidora, seja pessoa física ou jurídica.
III – Programas culturais, artísticos e jornalísticos: programações e apresentações musicais, os espetáculos de teatro, ópera, circo, dança, teledramaturgia, obras audiovisuais de ficção, documentários e animação, e programação jornalística.
IV – Teledramaturgia: novelas, seriados, séries, mini-séries e outras obras audiovisuais;
V – Programação Jornalística: telejornais, debates, mesas-redondas, entrevistas, documentários, reportagens e assemelhados, e eventos esportivos.
Art. 5º As emissoras de televisão deverão exibir em sua programação, no mínimo, uma obra cinematográfica nacional de longa metragem por semana.
Parágrafo único. Para resguardar a produção nacional de cinema e televisão, as prestadoras de serviços de telecomunicações ficam proibidas de prestarem, em âmbito local ou internacional, serviço de vídeo sob demanda de conteúdo estrangeiro.
Art. 6º As operadoras de serviços de televisão por assinatura deverão incluir em sua grade canal dedicado inteiramente à veiculação de produção cultural e educativa brasileira, cuja programação será fornecida, mediante contrato, por produtores independentes para exibição pela operadora.
Parágrafo único. A programação de que trata este artigo será contratada por número limitado de apresentações, com o mesmo número médio de reapresentações da produção estrangeira, podendo o contrato ser renegociado, mediante novo pagamento correspondente a novas reapresentações.
Art. 7º As emissoras de rádio são obrigadas a destinar, diariamente, vinte por cento do seu tempo para a veiculação de programação musical ou jornalística de caráter regional.
Art. 8º O não cumprimento dos percentuais mínimos fixados nesta lei por parte das emissoras de rádio e televisão implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão da concessão por até 30 dias, no caso da primeira reincidência;
III – cancelamento da concessão, no caso de nova reincidência.
Art. 9o As emissoras exclusivamente retransmissoras de única programação de outra emissora, ininterrupta e simultaneamente, sem inserção de propaganda comercial, local ou regional, não estão sujeitas às obrigações estabelecidas pela presente lei.
Art. 10o As emissoras de rádio e televisão terão um prazo de 2 (dois) anos para adaptar suas programações aos percentuais definidos nesta Lei.
Art. 11o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2002 .
Deputado Marcelo Barbieri
Relator
21089000-142