Fruto do sonho e persistência de Leopoldo Fróes, um dos maiores e mais bem sucedidos artistas brasileiros do início do século XX, o Sindicato da Casa dos Artistas foi fundado em 19 de agosto de 1918. Criado para defender os interesses da classe artística à época, a entidade recebeu em 1931 sua Carta Sindical, do recém-criado Ministério do Trabalho, tornando-se oficialmente representante dos artistas.

Até 1964, a Casa dos Artistas dividiu-se no atendimento assistencial e sindical. A partir da fundação do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro(SATED-RJ), a Casa dos Artistas assumiu sua ação exclusivamente assistencial. O agravamento da situação política do país, devido ao golpe militar, tornou, na prática, insustentável a atuação de uma única instituição responsável para exercer duas funções em defesa da categoria.

Nesses 85 anos de existência, a Casa dos Artistas escreveu uma rica história artística, social e assistencial. Essa trajetória vitoriosa se manteve com a mesma filosofia inicial com a permanência dos vínculos políticos das duas entidades representativas, tanto que Stepan Nercessian, presidente do SATED/RJ até 2 de julho de 2007, também presidiu a da Casa dos Artistas pelo mesmo período.

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Sindicato é a associação de trabalhadores de uma determinada profissão ou de empregadores com a função de defender seus interesses trabalhistas e empresariais visando também assegurar a representação e a defesa dos seus associados administrativamente ou na justiça.

A Constituição Federal de 1988 garante a livre criação de Sindicatos no país. A Lei diz “que o Estado não poderá exigir autorização para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal. A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro é de pessoas jurídicas de direito privado.
A Constituição brasileira limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de tamanho mínimo igual ao de um Município, a somente um sindicato por categoria. Não é obrigatória a filiação dos trabalhadores ao sindicato da categoria. Os servidores públicos civis têm direito à livre associação sindical, mas os militares, são proibidas tanto a sindicalização quanto a greve.

No Brasil ainda há limites à liberdade sindical, pois persiste a obrigatoriedade de contribuição sindical para todas as categorias profissionais, sejam ou não os trabalhadores filiados ao sindicato. Mas a lei garante estabilidade no emprego para o dirigente sindical.

A justiça competente para as ações de cumprimento do acordos e convenções coletivas de trabalho é a Justiça do Trabalho.

Os Sindicatos têm cinco funções básicas que norteiam a sua ação: negociação, assistencial, arrecadação, colaboração e representação.

Na função de negociação, a ação sindical caracteriza-se pelo poder para ajustar a CLT, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria.

Na assistencial, é atribuição sindical prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação; saúde: colocação ; lazer e fundação de cooperativas e serviços jurídicos.

Por intermédio da arrecadação o sindicato estabelece contribuições aprovadas em assembléias e fixada por lei,como mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.

A colaboração do sindicato com o Estado, viabilizada no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria e no desenvolvimento da solidariedade social.
No tópico que trata da representação perante as autoridades administrativas e judiciais, o sindicato defende os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto a entidade participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses. O sindicato cumpre papel preponderante também nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria. Neste caso exerce a substituição processual, caso em que atuará em nome próprio na defesa do direito alheio ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste.

O documento mais importante em defesa dos trabalhadores é a Convenção nº 87 de 1948, elaborado durante a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em São Francisco (EUA), é considerado o primeiro tratado internacional que consagra o princípio da liberdade sindical e a proteção do direito sindical como uma das liberdades fundamentais do homem.

A Convenção de 1948 proclama a autonomia sindical, dispondo que “os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que julgarem convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, como a única condição de observar os estatutos das mesmas”. O documento prevê também o direito dos sindicatos de elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre de seus representantes e a auto-organização da gestão, das atividades e do programa de ação.
A Convenção sobre direito sindical são regulamentares, ou seja, consideradas auto-aplicáveis, uma vez que se referem a direitos humanos. São temas a que se refere às normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O primeiro direito é o de organização de entidades sindicais, significando a liberdade de sindicalização institucional. É um direito assegurado a todos os trabalhadores e empregadores, sem nenhuma distinção, compreendendo não apenas o direito de criar uma organização, mas, também, o de se filiar ou se desfiliar. A lei rege três tipos de ação sindical. A pluralidade, a unicidade e a unidade. A pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quanto os grupos pretenderem. Proíbe a unicidade, que é existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Por outro lado, a Unidade é a união espontânea dos grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção própria, valendo-se da liberdade sindical.

A Convenção de 1948 estabeleceu três princípios fundamentais que norteiam a atividade sindical até hoje. São os princípios da liberdade sindical, o de administração sindical e o da necessidade coletiva.

Em relação ao princípio da liberdade sindical está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado.

O segundo princípio defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o de liberdade de administração sindical que tem a prerrogativa de elaborar estatutos, escolher livremente seus representantes e a de definição do programa de ação, o de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado e o de proteção eficaz dos representantes. O princípio da necessidade coletiva tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público. É fundamentado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.

A legislação que assegura o direito dos trabalhadores se organizarem livremente está especificada em várias normas internacionais. A Declaração dos Direitos do Homem de 1948 é uma delas. Assegura a toda pessoa direito de fundar sindicatos e de se sindicalizar para a defesa dos seus interesses. Oura norma é o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); da Assembléia Geral das Nações Unidas, que entrou em vigor em 1976, define disposições sobre liberdade sindical. O Convênio Europeu sobre Direitos Humanos (1950), consagra a liberdade de associação e a Carta Social Européia trata dos direitos sindicais.

CONHEÇA OS PRESIDENTES DO SATED/RJ
1965 – 1972 Osvaldo Loureiro
1972 – 1975 Luizinho Olimecha
1975 – 1978 Otavio Augusto
1985 – 1988 Otavio Augusto
1978 – 1981 Vanda Lacerda
1981 – 1982 Maria Pompeu
1982 – 1984 Luis Alberto Sanz
1988 – 1991 Sérgio Sanz
1991 – 1995 Rosa Maria Murtinho
1995 – 2007 Stepan Nercessian
2007 – 2020  Jorge Coutinho
2020 –  2025 Hugo Gross

COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA SATED/RJ
TRIÊNIO 2022-2025

 

DIRETORIA EFETIVA

Hugo Gross – Presidente
Carlos Vereza – Secretário Geral
Gualdino Calixto – Secretário Administrativo
José Sisneiros – Tesoureiro
Cosme dos Santos – Segundo Tesoureiro
José Dias – Diretoria Artística
Pablo Rodrigues – Diretoria Área Técnica
Fernando Reski – Diretoria de Cinema e Audiovisual
Lú Gondim – Diretoria Social
Limachem Cherem – Diretoria de Circo e Variedades
Paulo Martinelli – Diretoria Cultural
Jorge Coutinho – Diretoria de Eventos

 

DIRETORIA SUPLENTE

Gherson Rodrigues
Paula Goodarth
Henrique Satlher
Reginaldo Celestino
Fábio Mateus
Manolo Rey
Ítalo Luiz Moreira

 

CONSELHO FISCAL  

Thiego Ladeira – Presidente do Conselho
Luciana Coutinho – 2º Membro
Mario Cesar Nogueira – 3º Membro
João Procópio Neto – Suplente
Monique Lafond – Suplente

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Pablo Oliveira

 

DIRETORIA AUXILIAR

Ana Kessous
Ângela Cerícola
Eduardo Bordon
Charles Paraventi
Cláudio Costa
Danielle Dias
Betti Pinho
Euclides Coelho
Ewa Procter
Anna Paula
Roma Jr.
Gabriel Mazotte
Gilbert Magalhães
Ivan Marttins
Jacqueline Louise
Jaque Winter
Jerri Veiga
Jó Siqueira
Joel Heredia
Cazé Neto
Roberto Marconi
Leonidas Lopes
Luís Villanueva
Marcello Panazio
Marcelo Caldas
Marcio Vieira
Max Karrara
Michey Leão
Nayra Nascimento
Núbia Coelho
Pablo Oliveira
Alexandre Paim
Tbengston Martins
Rollo
Preta Rê
Renata Egger
Ribamar Ribeiro
Castello Branco
Tião D’Avilla
Sol Vega